O assédio é um problema muito comum nas empresas. Ele se dá de muitas maneiras e às vezes a vítima nem percebe que está sob importunação. São gestos, comentários, contatos físicos, olhares, cerceamentos e tantas formas que afetam o dia a dia dos indivíduos que trabalham.

Há também formas de se assediar pessoas mais explícitas como convites, contatos físicos, investidas sexuais que, em nenhum caso, foram permitidas pela vítima, mas ocorrem devido relações de poder entre as pessoas envolvidas.

É muito comum em situações entre uma pessoa que está em posição hierárquica superior em relação à outra. Mas não é uma regra, pois entre colaboradores que exercem a mesma função e que estão no mesmo nível hierárquico ela também ocorrem, em grande maioria partem de homens sobre as mulheres (me refiro a todas as identidades de gênero).

A fim de encerram e eliminar o assédio a Instituição do Programa Emprega + Mulheres o Estado, em forma de lei, sancionou MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO, no Capítulo VII da referida lei[1]. Consta como medidas de prevenção:

[…] as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas […]:
I – Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e IV – Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no
âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
§ 2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Conforme pode ser compreendido o assunto do assédio, nas empresas, não é unicamente  moral, mas uma questão legal. Para isso, nós da DGS Consultoria podemos lhe orientar nas medidas a serem tomadas a fim de evitar constrangimento para sua marca, estar de acordo com as novas determinações legais e, fundamentalmente, proteger suas/seus colaboradores porque assédio não diz respeito apenas às mulheres que são vítimas. Necessita do comprometimento de toda a sociedade.


[1]Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.457-de-21-de-setembro-de-2022-431257298. Acesso em 11/4/2023.

[2] Capítulo VII. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.457-de-21-de-setembro-de-2022-431257298. Acesso em 11/4/2023.

[3] Agradeço ao amigo Leandro D’Avila pelas sugestões.

[4] Capítulo VII. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.457-de-21-de-setembro-de-2022-431257298. Acesso em 11/4/2023.


Escrito por Magnor Muller
Fundador e CEO da DGS - Consultoria em Diversidade, Gênero e Diversidade